Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)
Este mecanismo comporta uma possibilidade para as empresas que, apesar de enfrentarem dificuldades financeiras, ainda tenham viabilidade económica, configurando um procedimento extrajudicial voluntário e confidencial que permite às empresas negociar, com os seus credores, visando alcançar um acordo de reestruturação.
A lei supra indicada procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, diploma que havia instituído o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE). Importa salientar que o SIREVE apresentava um âmbito de aplicação circunscrito a sociedades comerciais e empresários em nome individual com contabilidade organizada, tendo sido alargado com o RERE, o qual abrange todos os sujeitos passivos do processo de insolvência, conforme estatuído nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRE.
Uma vantagem adicional que se pode atribuir a este mecanismo é a sua natureza extrajudicial, em contraste com o PER, o que contribui para descongestionar o sistema judicial e a respetiva celeridade do processo de recuperação. A confidencialidade inerente a este procedimento constitui outro elemento favorável, salvaguardando a reputação da empresa durante as negociações.
No que concerne ao início do procedimento de RERE, a empresa devedora procede ao convite de, pelo menos, 15 por cento dos seus credores para participarem nas negociações, constituindo esta percentagem uma base sólida alcançar um acordo exequível e eficaz. É neste contexto que o RERE introduziu a figura do mediador como elemento fulcral no processo, o qual visa promover a comunicação eficaz entre a empresa devedora e os seus credores, direcionando as negociações para a obtenção de um acordo equilibrado.
Durante o período de negociações, que poderá durar até três meses desde a data em que for requerido o respetivo depósito na Conservatória do Registo Comercial, prorrogáveis com as devidas exigências legais, a empresa devedora mantém a sua atividade normal. Aliás, neste mesmo período, a empresa beneficia, ainda, de uma proteção adicional, no sentido de que ficam suspensas as ações executivas que tenham sido intentadas pelos credores que subscreveram o respetivo acordo.
Em conclusão, o RERE tem-se consolidado como um instrumento crucial no panorama jurídico-empresarial, todavia, encontra-se dependente da boa-fé de todas as partes envolvidas e da própria viabilidade do plano de reestruturação.
Artigo elaborado com a colaboração da advogada estagiária Rita Prado